Regulamentação
do Ofício
Deliberação
- Jucesp n.º 004/00
O Plenário da Junta Comercial do Estado de São
Paulo, por proposta de seu Presidente, em sessão do
Colégio de Vogais de 01/11/00 de 2000;
Considerando que, pela Portaria nº 068/2000, a Junta
Comercial do Estado de São Paulo, nomeou os candidatos
aprovados no concurso para habilitação de tradutores
públicos e intérpretes comerciais;
Considerando que, para cabal desempenho de suas
atividades, os tradutores públicos e intérpretes comerciais
devem ter perfeito conhecimento das determinações,
normas e orientações anteriormente
expedidas pela JUCESP;
Considerando a conveniência de serem consolidadas num
só instrumento todas as normas vigentes sobre o exercício
do ofício de tradutor público e intérprete
comercial no Estado de São Paulo;
Considerando o disposto no artigo 37, do Regulamento
a que se refere o Decreto Federal 13.609, de 21
de outubro de 1943,
combinado com o disposto no artigo 8º, inciso III, da
Lei nº 8.934, de 18/11/94, regulamentado pelo artigo
32, inciso I, letra "b", do Decreto Federal
1800, de 30/01/96, delibera:
CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO OFÍCIO
DE TRADUTOR PÚBLICO E INTÉRPRETE COMERCIAL.
Artigo 1º. É pessoal o exercício do ofício
de tradutor público e intérprete comercial
e não podem as respectivas funções ser
delegadas, sob pena de nulidade dos atos praticados pelo
substituto e de perda do ofício.
Artigo 2º. Os tradutores
públicos e intérpretes
comerciais nomeados pela Junta Comercial terão jurisdição
em todo o território do Estado de São Paulo,
onde exercerão seus respectivos ofícios de
acordo com as prerrogativas que lhes são conferidas
por lei. Entretanto, terão fé pública,
em todo o país, as traduções ou versões
por eles feitas e as certidões que passarem.
Parágrafo Único -
Somente na falta ou impedimento de todos os tradutores
e intérpretes de determinado
idioma ou de seus prepostos, poderá a Junta Comercial
nomear tradutor e intérprete "ad hoc". Ocorrendo
esta hipótese, em seguida ao despacho da Junta Comercial
e no mesmo instrumento, prestará o tradutor e intérprete “ad
hoc” o compromisso legal, lavrando aí o
seu ato.
Artigo 3º. A nenhum tradutor
público e intérprete
comercial é permitido interromper o exercício
do seu ofício, nem mesmo deixá-lo temporariamente,
sem prévia licença da Junta Comercial, sob
pena de multa e, na reincidência, de perda do ofício.
Parágrafo 1º - As
licenças serão
concedidas pela Junta Comercial nas seguintes hipóteses:
a) por moléstia, devidamente comprovada, dispensada
a comunicação prévia, em casos de emergência;
b) férias anuais de até 30 dias;
c) para tratar de interesses particulares, por
prazo não
superior a 24 meses consecutivos, não sendo concedida
nova licença, sob esse fundamento, antes de decorridos
dois anos do término da anterior, qualquer que seja
o tempo de duração desta última.
Parágrafo 2º - Na
hipótese de afastamento
do tradutor público e intérprete comercial
por período igual ou superior a 3 meses, os Livros “Registro
de Traduções” deverão ser entregues à JUCESP.
Parágrafo 3º - Só poderá obter
deferimento para se afastar do exercício do ofício,
o tradutor público e intérprete comercial que
estiver com a sua situação profissional devidamente
regularizada perante esta Repartição, entendendo-se,
para tanto, também estar quite com o pagamento do
Imposto Sobre Serviços ( I.S.S ), devido
na forma da lei.
Parágrafo 4º - Uma
vez deferida a licença,
a que se refere o item "c", do Parágrafo
1º do art. 3º desta Deliberação,
por período igual ou superior a um ano, o tradutor
público e intérprete comercial fica desobrigado
do cumprimento do artigo 36, do Decreto Federal nº 13.609/43,
podendo, para isso, cancelar sua inscrição
na Prefeitura Municipal e comprovar esse fato perante a Junta
Comercial; e ao término da licença, fazer nova
inscrição comunicando, também, à Junta
Comercial.
Artigo 4º. Os tradutores
públicos e intérpretes
comerciais poderão indicar prepostos para exercerem
as funções de seu ofício, no caso único
e comprovado de moléstia adquirida depois de sua nomeação
e, no mesmo ato, deverão requerer a competente licença,
observado o disposto no artigo 14 e seus parágrafos,
do Decreto Federal 13.609, de 21 de outubro de
1.943.
Parágrafo Único -
A licença concedida
por doença terá vigência máxima
de 6 meses. Findo este, poderá ser renovada por igual
período, desde que o Tradutor Público e Intérprete
Comercial comprove estar enfermo e impossibilitado de exercer
o ofício. Concedida nova licença por moléstia,
deverá ser firmado novo termo de compromisso
de preposto.
Artigo 5º. Os tradutores
públicos e intérpretes
comerciais exercerão o ofício nas localidades
(praças) que escolherem, no Estado de São Paulo,
com endereço certo, funcionando dentro do horário
normal de funcionamento do comércio, conforme as peculiaridades
locais e observada a legislação aplicável.
Artigo 6º. O tradutor público e intérprete
comercial não poderá recusar-se a fazer tradução
ou versão de texto no idioma em que esteja
legalmente habilitado.
CAPÍTULO II - DO LIVRO DE “REGISTRO DE TRADUÇÕES”.
Artigo 7º. Haverá em cada ofício, para
cada idioma, um livro denominado "Registro de Traduções",
encadernado com número de ordem e numerado em todas
as suas folhas, que serão previamente registrados
e rubricados pela Junta Comercial.
Artigo 8º. No livro "Registro de Traduções" serão
cronologicamente transcritas, "verbum ad verbum",
sem rasuras nem emendas, e devidamente numeradas, todas as
traduções ou versões feitas no mesmo
ofício.
Artigo 9º. O livro "Registro de Traduções" poderá ser
substituído por folhas soltas, permitindo o uso de
qualquer processo de emissão ou de reprodução,
inclusive eletrônico, desde que garantida
absoluta nitidez e indelebilidade.
Parágrafo 1º - As
folhas deverão ser numeradas,
eletrônica, mecânica ou tipograficamente, em
ordens seqüenciais e encadernadas, devendo cada livro
contar no máximo 400 folhas.
Parágrafo 2º - Os
Termos de Abertura e de Encerramento do livro deverão conter, sob forma de declaração,
sua finalidade, seu número de ordem e de folhas, o
nome do tradutor, CPF, e o número de sua matrícula
na Junta Comercial.
Parágrafo 3º - Adotado
o sistema de folhas soltas, a que se refere o "caput" deste artigo, será lavrado
previamente o termo de abertura, o qual ficará sujeito
a registro e rubrica pela Junta Comercial. Por ocasião
do encerramento, será lavrado o respectivo termo e
após, encadernado, o livro será submetido à fiscalização
da Junta Comercial.
Parágrafo 4º - O registro
e a rubrica dos livros a que se refere este Capítulo será feito pela
Diretoria do Serviço de Fiscalização.
Parágrafo 5º - A Diretoria
do Serviço
de Fiscalização não poderá registrar
e rubricar para cada tradutor, mais de um livro
por vez.
Parágrafo 6º - Permite-se,
no entanto, o registro e a rubrica de novo livro
na hipótese de faltarem
50 (cinqüenta) folhas ou menos, para o término
do livro em uso, podendo o tradutor público e intérprete
comercial, para provar tal fato, apresentar a última
folha utilizada, devidamente numerada.
Parágrafo 7º - Quando
a numeração
das folhas do livro, no seu final, indicar a impossibilidade
de se concluir alguma tradução que nele se
inicie, o tradutor público e intérprete comercial
deixará de utilizá-las, e declarará no
termo de encerramento, não ter completado as 400 folhas
do livro dado a impossibilidade de nele ser concluída
a tradução ou versão.
Artigo 10º - Os livros "Registro de Traduções" deverão
ser mantidos pelos tradutores públicos e intérpretes
comerciais sob vigilante guarda e conservação
e todos com número de ordem, revestidos das formalidades
legais intrínsecas e extrínsecas, previstas
nesta Deliberação e no Decreto-lei 486/69,
para a emissão de livros, de molde a merecerem a fé pública
que a lei lhes confere.
Parágrafo 1º - Vago
um ofício de tradutor
público e intérprete comercial, os livros "Registro
de Traduções" serão arrecadados
pela Junta Comercial.
Parágrafo 2º - Ficam
obrigados os tradutores públicos e intérpretes comerciais a comunicarem,
imediatamente, à Junta Comercial, qualquer extravio,
dano ou incidente que possa violar a integridade do livro "Registro
de Traduções", a fim de que sejam tomadas
as providências de direito.
Parágrafo 3º - Ficam
também obrigados
os tradutores públicos e intérpretes comerciais
a exibirem, à Diretoria do Serviço de Fiscalização,
quando solicitados ou periodicamente, a critério desta,
os livros e demais documentos que os mesmos tenham ou devam
ter em virtude do exercício profissional.
Artigo 11. Na hipótese de tradutor público
e intérprete comercial habilitado em mais de um idioma,
faculta-se o uso simultâneo de mais de um livro "Registro
de Traduções", desde que haja
apenas um por idioma.
CAPÍTULO III - DAS TRADUÇÕES, VERSÕES
E CERTIDÕES.
Artigo 12. Todas as traduções ou versões
serão lavradas no livro “Registro de Traduções”,
das quais constarão, obrigatoriamente:
a) o nome completo do tradutor público e intérprete
comercial;
b) o número de sua matrícula na Junta Comercial
do Estado de São Paulo;
c) o idioma;
d) o número de inscrição no C.P.F. -
Cadastro de Pessoas Físicas, do Ministério
da Fazenda;
e) o número de ordem da tradução ou
versão feita, com menção do número
de ordem do livro "Registros de Traduções" e
das respectivas folhas em que foram lavradas;
f) a identificação do documento traduzido
ou vertido;
g) o valor dos emolumentos cobrados e o número e série
do recibo respectivo;
h) data e assinatura do tradutor público e intérprete
comercial.
Artigo 13. Em toda e qualquer
divulgação de
propaganda, documento, papel ofício, cartas, formulários,
livros, cartões pessoais ou semelhantes, devem constar
o nome do tradutor público e intérprete comercial,
o número de matrícula na JUCESP e
os respectivos idiomas habilitados pelo mesmo.
Parágrafo 1º - É facultado aos tradutores
públicos e intérpretes comerciais inscreverem
nos impressos que utilizarem para o exercício de seu
ofício, o brasão da república e a referência à República
Federativa do Brasil, observada a legislação
pertinente.
Parágrafo 2º - É vedado aos tradutores
públicos e intérpretes comerciais inscreverem,
nos impressos que utilizarem para o exercício de seu
ofício, referências a quaisquer outras pessoas
ou entidades públicas ou privadas, dísticos,
siglas, insígnias, ou quaisquer outros sinais. Se
desejarem, poderão apor, sinete ou selo que os identifique
pessoalmente, assim como, referências ao endereço
de seu ofício, C.E.P (Código de Endereçamento
Postal), telefone, fax, e-mail e o que mais for pertinente
como identificação pessoal.
Parágrafo 3º - Os
tradutores públicos
e intérpretes comerciais, quando requisitados pelos
usuários, deverão apresentar a Carteira de
Identidade, expedida pela Junta Comercial com o respectivo
número de matrícula e chancela da
JUCESP.
Artigo 14. É vedada a menção de expressão
outra que não seja "tradutor público e
intérprete comercial", para fins de identificação
profissional dos exercentes dos respectivos ofícios.
Artigo 15. Nenhum novo impresso
(livro “Registro de
Traduções” e Recibos) poderá ser
utilizado pelos tradutores públicos e intérpretes
comerciais, sem prévia aprovação
do respectivo modelo pela Junta Comercial.
Artigo 16. Os tradutores públicos e intérpretes
comerciais passarão certidões e poderão
expedir cópias reprográficas, por eles autenticadas,
das traduções ou versões que fizerem,
as quais deverão obedecer aos mesmos preceitos estabelecidos
para as traduções e versões lavradas
no livro “Registro de Traduções”,
com as necessárias adaptações.
Parágrafo Único - As certidões de tradução
ou versão, na forma do disposto no artigo 18º do
Decreto Federal 13.609/43, deverão acompanhar sempre
os documentos originais, ou cópias autênticas
a que se referirem.
CAPÍTULO IV - DA COBRANÇA DOS EMOLUMENTOS E
DA EMISSÃO DE RECIBO.
Artigo 17. O tradutor público e intérprete
comercial não poderá cobrar emolumentos
fora da tabela aprovada pela Junta Comercial.
Artigo 18. O pagamento, parcial ou total, somente
será efetivado à vista
de recibo, cuja confecção, emissão,
preenchimento, entrega, arquivamento e controle devem atender às
seguintes normas.
Parágrafo 1º - Serão confeccionados talonários
de 50 ou 100 recibos, com número de ordem e com folhas
numeradas em seqüência ininterrupta, encadernados,
com termos de abertura e de encerramento, assinados pelo
próprio tradutor público e intérprete
comercial, antes de sua utilização.
Parágrafo 2º - É facultada a emissão
de recibo por meio eletrônico, que quando somarem 50
ou 100 recibos emitidos, devem ser encadernados obedecendo-se
as demais disposições desta Deliberação
relativas aos talonários e aos recibos,
devendo, portanto, apresentarem previamente, os
termos de
abertura, para registro,
e depois de completo e encadernado, o termo de
encerramento.
Parágrafo 3º - Cada
recibo compreenderá duas
vias, das quais a primeira será entregue a quem efetuar
o pagamento e a segunda permanecerá no talonário.
Parágrafo 4º - Para
os atos praticados pelos tradutores públicos e intérpretes comerciais,
cada recibo conterá, no mínimo:
a) o nome do tradutor público e intérprete
comercial;
b) o número de matrícula na Junta Comercial
do Estado de São Paulo;
c) o idioma;
d) o número de inscrição no I.N.S.S
- Instituto Nacional da Seguridade Social;
e) o número de inscrição no C.P.F. -
Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda;
f) o número de inscrição municipal relativa
ao I.S.S. - Imposto Sobre Serviço de qualquer
natureza;
g) a palavra recibo;
h) a indicação da via, número do recibo
e de ordem do talonário;
i) a natureza do ato;
j) o número de ordem das folhas e do livro "Registro
de Traduções", no qual foi lavrada a tradução
ou versão;
k) o nome e endereço da pessoa que efetuou
o pagamento;
l) o total da importância recebida;
m) data e assinatura do tradutor público e intérprete
comercial.
Parágrafo 4º - Em
se tratando de recibo emitido para sinal de pagamento, é admitido seu preenchimento
incompleto, sumariando-se o serviço a que se refere;
proceder-se-á a anotação remissiva a
esse recibo quando da emissão do segundo (recibo),
pelo pagamento do saldo, e anotar-se-á essa circunstância
na segunda via do recibo emitido pelo sinal de
pagamento.
Parágrafo 5º - Nas
traduções ou
versões, ao lado do valor dos emolumentos, serão
lançados os números do recibo e de ordem do
talonário.
Parágrafo 6º - Faculta-se
o uso simultâneo
de mais de um talão, conforme a necessidade do serviço,
desde que diferenciados por série alfabética
não coincidente.
Parágrafo 7º - Cancelar-se-á o recibo
preenchido com irregularidades, mas permanecerão no
talonário as duas vias correspondentes, à disposição
da fiscalização da Junta Comercial.
Parágrafo 8º - Os
tradutores públicos
e intérpretes comerciais deverão guardar os
talonários pelo prazo de 3 (três) anos; decorrido
esse prazo, poderão inutilizá-los, independentemente
de qualquer formalidade, salvo se pender reclamação
contra eles, ou se os mesmos forem, nesse período,
requisitados pela Junta Comercial.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
Artigo 19. Os atuais tradutores
públicos e intérpretes
comerciais que utilizarem livro “Registro de Traduções” ou
Recibo em desacordo com esta Deliberação deverão
declará-los nas quantidades ainda existentes à Junta
Comercial, no prazo de 30 dias, a contar da publicação
desta Deliberação no Órgão Oficial,
podendo utilizá-los, se assim declarados, até o
seu término.
Artigo 20. Salvo o disposto no
art. 19, os tradutores públicos
e intérpretes comerciais matriculados antes de 28.07.2000,
deverão adotar a nova sistemática dentro do
prazo de 60 dias a partir da publicação desta
Deliberação; quanto aos demais, não
poderão exercer seu ofício sem que possuam
os documentos na forma da presente Deliberação.
Artigo 2l. Esta Deliberação entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se
as Deliberações anteriores.
Publicado no D.O.E. de 08/11/2000.